I - DA NATUREZA E OBJETIVOS DO PROGRAMA
Artigo 1 — O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Diagnóstico Genético e Molecular da Universidade Luterana do Brasil —doravante denominado PPGDGM ou, simplesmente, Programa— rege-se pela legislação da Educação Superior, pelo Estatuto da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, pelo Regimento Geral da Universidade, pelo regimento da Pós-Graduação e pelo presente Regimento.
Artigo 2 — O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Diagnóstico Genético e Molecular da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) tem por objetivo capacitar profissionais, pesquisadores e docentes na área de Ciências Biológicas e afins, oferecendo ambiente propício à atividade criadora através de pesquisa e estudos avançados que permitam levar ao grau de Mestre.
§ Parágrafo único — O Programa poderá organizar e ministrar cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), procurando, sempre que possível, articulá-los com o mestrado, de modo a estabelecer uma continuidade coerente entre ambos, na busca do aprofundamento na formação acadêmica e científica do seu corpo discente.
II — DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Artigo 3 — O Programa será administrado por um Conselho de Professores (CP), por uma Comissão Coordenadora (ComCoor) e por um Coordenador com funções executivas, deliberativas e normativas.
Artigo 4 — O Conselho de Professores e a Comissão Coordenadora serão presididas pelo Coordenador do Programa.
Artigo 5 — O Coordenador será designado pelo Reitor, a partir de lista tríplice de Professores Doutores Orientadores, eleita pelo Conselho do Programa e aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA).
§ 1º O Coordenador terá mandato de dois anos, podendo ser reeleito. Atualizado em 17/08/2003. 2
§ 2o O Coordenador indicará um substituto dentre os membros da Comissão Coordenadora (ComPC), em casos de impedimento.
§ 3º Em casos de impedimento superior a 90 dias, um novo Coordenador será eleito num prazo máximo de 30 dias para novo mandato, nos termos do caput deste artigo.
Artigo 6 — Compete ao Coordenador:
1. Buscar recursos materiais e humanos para a ampliação e o aprimoramento do Programa, propondo planos específicos à Comissão Coordenadora e aos órgãos superiores da Universidade;
2. Coordenar as atividades administrativas e didáticas;
3. Convocar e presidir as reuniões da Comissão Coordenadora e do Conselho de Professores;
4. Submeter à Comissão Coordenadora os planos de ensino e as propostas de orçamento;
5. Encaminhar pedidos de auxílio e pagamento de despesas;
6. Apresentar anualmente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação relatório das atividades e da produção científica do corpo docente permanente do Programa;
7. Delegar atribuições a outros membros da Comissão Coordenadora e do corpo docente permanente;
8. Representar o Programa em todas as situações;
9. Estabelecer acordos com outros Programas de Pós-Graduação para intercâmbio de atividades, créditos, pesquisadores e alunos de pósgraduação;
10. Propor a inserção de Professores Visitantes;
11. Indicar seu substituto em caso de impedimento por prazo inferior a 90 dias.
Artigo 7 — A Comissão Coordenadora será integrada por um mínimo de três e um máximo de seis Professores Orientadores permanentes, e por um representante discente do Programa de Pós-Graduação, na forma do Estatuto e dos Regimentos da ULBRA.
§ 1º A Comissão Coordenadora terá um mandato de dois anos, podendo seus membros serem reeleitos.
§ 2o Os Professores Orientadores serão eleitos membros da Comissão
Coordenadora pelo Conselho de Professores, em votação secreta.
§ 3o O representante discente será eleito membro da Comissão Coordenadora pelos seus pares, em votação secreta. Atualizado em 17/08/2003. 3
§4o Nos casos de impedimento de algum membro da Comissão
Coordenadora, por um prazo superior a 90 dias, serão realizadas eleições para substituição. Artigo 8 — Compete à Comissão Coordenadora:
1. Assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do Programa, do ponto de vista didático, científico e administrativo;
2. Propor ao Conselho do Programa modificações no regimento;
3. Homologar os planos de estudo e pesquisa dos pós-graduandos;
4. Aprovar o encaminhamento das dissertações para as Bancas Examinadoras;
5. Designar os componentes das Bancas Examinadoras dos exames de qualificação, das dissertações, ouvido o orientador;
6. Propor novos docentes e orientadores para credenciamento pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
7. Atribuir ou revalidar créditos obtidos, em nível de pós-graduação, em outras instituições;
8. Propor ao Conselho o descredenciamento de docentes e orientadores;
9. Designar Comissão para organizar e coordenar o processo de seleção para ingresso de novos alunos no Programa.
10. Solicitar ao orientador relatório das atividades desenvolvidas pelo aluno, quando julgar necessário.
Artigo 9 — O Conselho de Professores composto pelo corpo permanente de professores do Programa será constituído por todos os Professores Orientadores e pelos Professores responsáveis por disciplinas oferecidas nos últimos dois anos.
Fará ainda parte do Conselho a representação discente na forma do Estatuto e Regimentos da ULBRA.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho de Professores serão convocadas pelo Coordenador, no mínimo semestralmente, ou pela maioria dos seus membros.
Artigo 10 — Compete ao Conselho de Professores:
1. Eleger a lista tríplice para Coordenador e os Professores Orientadores que integrarão a Comissão Coordenadora;
2. Estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
3. Realizar modificações no Regimento por iniciativa do próprio Conselho ou da Comissão Coordenadora, para posterior homologação pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
4. Deliberar, quando convocado pelo Coordenador ou pela maioria absoluta
de seus membros, sobre assuntos pertinentes ao Programa;
5. Julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador ou da Comissão Coordenadora;
6. Solicitar providências ao Coordenador para o descredenciamento de orientadores e docentes do Programa junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e ós-Graduação. Atualizado em 17/08/2003. 4
III — DO CORPO DOCENTE
Artigo 11 — O Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação será constituído por Doutores com atividade de pesquisa, aprovados pela Comissão Coordenadora e credenciados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 1º A solicitação de credenciamento de docentes do Programa deverá ser encaminhada à Comissão Coordenadora de Pós-Graduação (ComCoor), acompanhada do curriculum vitae dos proponentes e indicação das atividades de ensino, orientação e pesquisa que irão desempenhar junto ao programa.
§ 2º A solicitação será analisada e julgada pela Comissão Coordenadora e, se aprovada, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação para credenciamento e homologação.
§ 3º Poderão fazer parte do Programa professores visitantes e professores ou pesquisadores convidados, não pertencentes ao corpo docente da ULBRA, que tenham o título de Doutor e produção científica compatível com os padrões exigidos pelo Programa, aprovados pela Comissão Coordenadora e homologados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 4º O credenciamento do professor visitante ou convidado será por três anos, podendo ser renovado por igual período, após a avaliação do relatório trienal de atividades desenvolvidas junto ao Programa.
Artigo 12 — O professor que, eventualmente, tenha de se afastar da Universidade por período superior a 30 dias, deverá comunicar por escrito à Comissão Coordenadora e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o período de afastamento, assim como indicar o nome do professor do Programa que assumirá a responsabilidade temporária por suas atividades de ensino, pesquisa e orientação.
IV — DO PROFESSOR ORIENTADOR
Artigo 13 — Cada candidato ao Programa de Pós-Graduação deverá escolher um Professor Orientador do Programa, a partir de Professores integrantes de lista organizada anualmente pela Comissão Coordenadora do Programa.
§ 1º A escolha de novos Professores Orientadores e de eventuais co-Orientadores deverá ser homologada pela Comissão Coordenadora e, após, pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 2º O co-Orientador deverá ser portador do título de Doutor ou equivalente e ter atividades acadêmico-científicas compatíveis com as exigidas pelo Programa para seu próprio corpo docente. Atualizado em 17/08/2003. 5
§ 3º O co-Orientador não poderá participar da Banca Examinadora da Dissertação, exceto se o Orientador estiver ausente.
§ 4º Com a declaração de aceitação do aluno, o Orientador deverá enviar à Comissão Coordenadora, para aprovação, o resumo do projeto de pesquisa acompanhado do programa de estudos, no prazo máximo de um mês após o ingresso do aluno no Programa.
§ 5º - O programa de estudos deverá ser aprovado pela Comissão Coordenadora.
§ 6 O professor escolhido poderá desistir de ser Orientador do aluno em qualquer época, justificando, por escrito, à Comissão Coordenadora, que julgará a procedência da solicitação. No caso de afastamento temporário, o orientador deve ser substituído por outro de sua indicação e aprovado pela Comissão Coordenadora, de conformidade com o que estabelece o art.12.
§ 7º A mudança de Orientador poderá ser solicitada à Comissão Coordenadora, tanto pelo aluno quanto pelo Professor Orientador, devendo a nova escolha ser aprovada pela Comissão Coordenadora, após ouvidos o aluno, seu atual Orientador e o Orientador proposto.
Artigo 14 — Caberá ao professor orientador, juntamente com o aluno, propor o programa de estudos e pesquisas, que deverá ser aprovado pela Comissão Coordenadora.
§ 1º Deverá o professor orientador integrar o aluno à sua linha de pesquisa, acompanhando-o constantemente, orientando-o em todas as atividades de estudos e pesquisas e no preparo teórico, visando à obtenção do grau nas melhores condições.
§ 2o O programa de estudos e pesquisas organizado poderá envolver vários Departamentos, Instituto ou mesmo áreas mais amplas, inclusive Instituições não ligadas à Universidade no País e no Exterior.
§ 3º Até trinta dias após o término de cada semestre, o aluno deverá enviar à Comissão Coordenadora relatório de suas atividades de estudos e de pesquisas, devidamente assinado pelo Professor Orientador.
V — DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Artigo 15 — Constituem condições mínimas para inscrição no Programa:
1. Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior em área conexa;
2. Apresentação do histórico escolar e curriculum vitae. Atualizado em 17/08/2003. 6
§ 1º Em caráter provisório, o candidato poderá apresentar certidão que comprove estar cursando o último semestre de seu curso de graduação, estando obrigado a apresentar o Certificado de Conclusão de curso superior quando do início das atividades no Programa.
§ 2º O período de inscrição para Mestrado será determinado anualmente pelaComissão Coordenadora e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Artigo 16 — Somente serão selecionados pela Comissão Coordenadora candidatos que preencham os seguintes critérios: 1. Concordância de algum Professor Orientador do Programa para orientação futura;
2. Histórico escolar e curriculum vitae aprovados após análise criteriosa pela Comissão de Seleção;
3. Aprovação na entrevista com membros da Comissão Coordenadora ou Comissão por ela designada;
§ Parágrafo Único - A avaliação de conhecimento do idioma inglês e de genética poderá ser incluída na seleção, devendo ser indicada pela Comissão Coordenadora a nota mínima de aprovação.
Artigo 17 — O número de vagas para o Programa será fixado pela Comissão Coordenadora na dependência do número de Professores Orientadores disponíveis, respeitado o número máximo de orientados por orientador a serem definidos pela Comissão Coordenadora, dentro dos critérios vigentes.
VI — DA MATRÍCULA
Artigo 18 — Os candidatos aprovados no exame de seleção deverão efetuar matrícula conforme instruções e calendário vigentes.
§ Parágrafo Único - O aluno deverá renovar a matrícula a cada período letivo, sob pena de ser desligado do Programa.
Artigo 19 — O afastamento do aluno, quando encaminhado por escrito, acompanhado de justificativa, será permitido em caráter excepcional e por tempo limitado, ouvido o Orientador e após aprovação pela Comissão Coordenadora, de acordo com as normas vigentes.
Artigo 20 — Será recusada a matrícula ao aluno que esgotar o prazo máximo de 3 (três) anos fixado para a integralização do Curso, havendo desligamento automático do Programa. Atualizado em 17/08/2003. 7
Artigo 21 — Poderão ser aceitas matrículas especiais em disciplinas dos Programas de Pós-Graduação em Diagnóstico Genético e Molecular de alunos de outros Programas de Pós-Graduação, desta ou de outras Universidades, ou de portadores de diploma de curso superior.
§ 1º Os estudantes referidos no caput deste artigo serão considerados estudantes especiais do PPG em Diagnóstico Genético e Molecular.
§ 2º A solicitação de matrícula do estudante especial deverá ter o aceite do professor responsável pela disciplina e do Coordenador do Programa.
VII —DO REGIME DIDÁTICO
Artigo 22 — Os alunos do Programa de Pós-Graduação devem submeter à Comissão Coordenadora seu programa de atividades, através do Professor Orientador, nos prazos determinados pela Comissão Coordenadora.
Artigo 23 — O Programa de Mestrado terá duração mínima de 1(um) ano e máxima de 2 (dois) anos.
§ 1º Em casos excepcionais, a Comissão Coordenadora poderá prorrogar o prazo por mais seis meses; após esse período, o aluno será automaticamente desligado do Programa.
§ 2º Em caso de prorrogação excepcional, as justificativas deverão ser encaminhadas à Comissão Coordenadora até seis meses antes do prazo máximo de titulação. Só serão analisados pedidos de prorrogação devidamente fundamentados e com a anuência do professor orientador.
Artigo 24 — A integralização dos estudos necessários ao Programa de Pós-Graduação será expressa em Atividades Créditos.
§ Parágrafo Único – O Curso de Mestrado exige um mínimo de 24 créditos.
Artigo 25 — No Curso de Mestrado será oferecido um conjunto variado de atividades com créditos a serem aprovadas anualmente pela Comissão Coordenadora, a saber:
1. Atividades obrigatórias com créditos;
2. Atividades optativas (eletivas) com créditos.
§ Parágrafo Único – A Comissão Coordenadora definirá anualmente as disciplinas e outras atividades obrigatórias e eletivas e suas equivalências em créditos, assim como os créditos obtidos fora da Universidade, no País ou no Exterior. Atualizado em 17/08/2003. 8
Artigo 26 — Caberá ao Professor responsável por atividade com crédito apresentar as conclusões sobre o rendimento do aluno, utilizando as seguintes notas finais:
* De 7,0 (sete) a 10 (dez) - APROVADO;
* Abaixo de 7,0 (sete) - REPROVADO;
* Mais de 25% de faltas - REPROVADO POR FREQÜÊNCIA INSUFICIENTE.
Artigo 27 — A freqüência dos alunos nas atividades com crédito é obrigatória, podendo ser justificadas faltas até 25 %.
Artigo 28 — O aluno que houver obtido, em qualquer atividade com crédito, a nota mínima de 7,0 (sete), fará jus ao número de créditos atribuídos à mesma.
§ 1º Será desligado do Programa o aluno que tiver sido reprovado (por nota ou freqüência insuficiente) em duas atividades com crédito.
§ 2º O aluno que não obtiver a nota mínima de 7,0 (sete) em atividade obrigatória com crédito poderá repetir a mesma atividade uma única vez, caso ela seja novamente oferecida nos dois semestres seguintes. Caso não obtenha novamente os créditos, será automaticamente desligado do Programa.
§ 3º O aluno poderá solicitar suspensão da matrícula em qualquer atividade com crédito até trinta dias do início da mesma, ficando sua efetivação na dependência de parecer favorável da Comissão Coordenadora.
Artigo 29 — A avaliação das atividades de pesquisa do aluno será realizada ao final de cada período letivo, sendo obrigatória a apresentação de trabalho no Fórum de Pesquisa da ULBRA.
VIII — DOS TÍTULOS
Artigo 30 — Para a obtenção do título de Mestre é necessário:
1. Estar matriculado no Programa de Pós-Graduação pelo menos durante dois semestres;
2. Completar 24 créditos, observado o art. 25;
3. Ser aprovado em exame de proficiência em língua inglesa;
4. Ter sua Dissertação aprovada pela Banca Examinadora especialmente designada pela Comissão Coordenadora para este fim.
§ Parágrafo Único - No caso de alunos transferidos de outros Programas de Pós-Graduaçäo, o prazo máximo referido no item 1 será contado a partir da data de matrícula no Programa de origem.
IX — DO JULGAMENTO DA DISSERTAÇÄO
Atualizado em 17/08/2003. 9
Artigo 31 — O julgamento da Dissertação deverá ser requerido pelo Professor Orientador do candidato ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação. A Comissão Coordenadora encaminhará a Dissertação para dois relatores, que deverão fazer parte do Conselho de Professores do Programa.
§ Parágrafo Único - A forma de redação da Dissertação poderá ser:
1. A usualmente empregada, com Introdução, Material e Métodos, Resultados, Discussão, Resumo e Conclusões, e Bibliografia ou;
2. Uma forma alternativa, composta de Introdução Geral, Trabalho(s) Publicado(s), aceito(s) para publicação e/ou submetido(s) para publicação em revista ndexada, Resumo e Conclusões, Discussão Geral e Bibliografia.
Artigo 32 — Uma vez aprovada pelos relatores e referendada pela Comissão Coordenadora, a Dissertação será encaminhada à Banca Examinadora, após a apreciação das sugestões pelo Professor Orientador e pelo candidato.
Artigo 33 — A Dissertação de Mestrado será julgada por uma Comissão de três Doutores pesquisadores de reconhecida competência na área de conhecimento, sendo dois externos ao Programa.
§ 1o O Orientador presidirá a Banca Examinadora, sem direito a emissão de conceito ou argüição;
§ 2o Cada membro da Banca Examinadora receberá uma versão inicial da Dissertação, devendo emitir parecer e nota (mínima para aprovação 7,0 - sete), indicando, se houver, sugestões para modificações;
§ 3o Cada membro da Banca Examinadora deverá emitir parecer no prazo máximo de 30 dias. A Comissão Coordenadora dará ciência dos pareceres ao candidato e ao seu Orientador;
§ 4o Será considerada aprovada a Dissertação que obtiver média igual ou superior a 7,0 (sete).
Artigo 34 — A Dissertação de Mestrado será apresentada em seminário público para divulgação. Somente após o seminário, o Programa de Pós-Graduação homologará o título obtido, com emissão do respectivo Certificado (ou Ata) de Conclusão de Mestrado, e encaminhará a documentação necessária para a emissão do Diploma de Mestre pela ULBRA. Atualizado em 17/08/2003. 10
Artigo 35 — O candidato poderá requerer substituição de algum componente da Banca Examinadora, encaminhando justificativa à Comissão Coordenadora, até 24 horas após receber comunicação sobre sua composição.
Artigo 36 — No caso de reprovação, o candidato poderá requerer à Comissão Coordenadora novo julgamento ou, de acordo com o orientador, requerer substituição completa do trabalho.
§ Parágrafo Único - Em caso de não aceitação pela Comissão Coordenadora, caberá recurso ao Conselho de Professores.
Artigo 37 — O candidato não receberá o grau de Mestre caso tenha sua Dissertação reprovada por duas vezes, sendo automaticamente desligado do Programa.
X — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 — Este Regimento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e estará sujeito às demais normas existentes e que vierem a ser estabelecidas para a Pós-Graduação na Universidade Luterana do Brasil.
Artigo 39 — As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora e, em instância recursal, pelo Conselho de Professores a após pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Luterana do Brasil.