CAMU REAGE À INTERDIÇÃO
NOTA OFICIAL CAMU
CAMU contesta interdição do ensino médico

O Centro Acadêmico de Medicina da Ulbra (CAMU) vem, publicamente, se posicionar e questionar o ato de interdição do ensino médico promovido pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) contra os MÉDICOS do curso de graduação em Medicina da Ulbra Canoas --- nossos professores.
Conforme o auto de interdição divulgado pelo próprio CREMERS, a medida se fundamenta na "ausência do Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde". No entanto, tal contrato não é obrigatório, conforme estabelece a legislação vigente:
Lei nº 12.871/2013, art. 12:"As instituições de educação superior responsáveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos Programas de Residência Médica PODERÃO firmar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde..."
A atitude do CREMERS pode estar baseada em uma interpretação equivocada da norma e, mais preocupante, na omissão de etapas essenciais do devido processo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório. Segundo a Resolução nº SEI-8, de 2025, o procedimento de fiscalização deveria incluir a escuta dos médicos fiscalizados e dos estudantes:
ETAPA I -- COLETA DE DADOS:constitui a etapa do procedimento na qual o Conselheiro realizará a coleta de dados por meio de questionamentos a serem encaminhados aos médicos envolvidos nos fatos que motivaram a instauração do procedimento (fiscalizados). Poderão, ainda, ser enviados questionamentos aos discentes do Curso de Graduação em Medicina, aos funcionários, autoridades administrativas dos estabelecimentos fiscalizados e aos gestores públicos municipais, estaduais e federais envolvidos nas atividades de ensino.
Ademais, a resolução que criou o termo "interdição ética do ensino médico" e estabeleceu seu procedimento foi publicada somente em 8 de abril de 2025 --- apenas 22 dias antes da ampla divulgação do ato de interdição pelo CREMERS na imprensa. A inconsistência é evidente: a vistoria que embasou a medida ocorreu em 17 de março de 2025, ou seja, antes mesmo da existência formal da norma que fundamenta o próprio "ato de interdição".
Causa, portanto, perplexidade o fato de que, em apenas 12 dias úteis, o Conselho tenha supostamente concluído todas as fases do processo:
(i) Coleta de Dados,
(ii) Relatório de Avaliação da Atividade de Ensino,
(iii) Termo de Notificação,
(iv) Manifestação dos Fiscalizados,
(v) Análise Técnica da Manifestação,
(vi) Relatório Conclusivo e
(vii) Deliberação da Diretoria.
Tudo isso sem ouvir os principais interessados: os médicos fiscalizados e os estudantes de medicina. A divulgação midiática da interdição, antes mesmo da conclusão de um procedimento robusto e transparente, compromete a credibilidade do ato.
Aliás, o próprio artigo 7º, §1º da mesma resolução determina:
ETAPA II -- RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DE ENSINO E TERMO DE NOTIFICAÇÃO:constitui a etapa em que será lavrado relatório pelo Conselheiro no qual especificará os dados coletados na Etapa I e, identificando irregularidades que demonstram falta de condições mínimas para o exercício da docência, será acompanhado do Termo de Notificação (modelo anexo), determinando um prazo razoável para manifestação dos fiscalizados, o qual deverá ser, no máximo, de 30 (trinta) dias e especificando clara e objetivamente a(s) não conformidade(s), correlacionando-a(s) às normativas indicadas no §2º do art. 1º do Anexo desta Resolução.
Ainda, o §3º do mesmo artigo dispõe:
Art. 7º, §3º:A ausência de manifestação dos fiscalizados resultará no envio de cópia do procedimento à Corregedoria, que obedecerá aos preceitos previstos no Código de Processo Ético-Profissional, sem prejuízo do prosseguimento do procedimento de fiscalização do ensino médico, com a emissão de Relatório Conclusivo e demais encaminhamentos.
A defesa da educação médica de qualidade é uma bandeira histórica do CAMU e não pode ser rebaixada a atos precipitados e midiáticos, que desrespeitam as próprias normas do CREMERS e a legislação vigente.
Tais medidas, embora possam inicialmente agradar parte da categoria médica --- nossos futuros colegas de profissão ---, representam um perigoso precedente: médicos e estudantes sendo punidos sem efetivo direito de defesa e sem respaldo legal mínimo.
O Conselho Regional de Medicina, ao adotar tal postura com ampla exposição na mídia, levanta um questionamento legítimo sobre a real motivação de suas ações --- que, infelizmente, acabam banalizando a luta séria por uma educação médica de excelência.
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